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ESTATUTOS DAS FACULDADES DE MEDICINA A
QUE SE REFERE O DECRETO N° 9311 DESTA DATA
Art. 1° - Cada uma das faculdades de Medicina do
Império se designará pelo nome da cidade em que tiver assento;
será regida por um Director e pela Congregação dos Lentes, e se
comporá de um curso de sciencias médicas e cirúrgicas e de tres
cursos anexos: o de pharmacia, o de obstetrícia e gynecologia e
o de Odontologia.
O curso ainda possuía um currículo restritivo para sua época de inspiração
nitidamente francesa. Tinha, contudo, possibilidades de evoluir com o correr dos anos.
E a aprovação fi nal do término do curso possibilitava aos concluintes o “diploma de
Cirurgião-Dentista”.
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