De 2010 até 2019, o piso nacional do magistério foi reajustado em 149,77% (de R$ 1.024,02 para R$ 2.557,74). Nesse período, a receita do Fundeb, fonte de recursos para o pagamento do magistério, cresceu somente 78,90%. A inflação medida pelo INPC foi de 53,90%. e o salário mínimo foi reajustado em 95,69% no mesmo período
Ano
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FUNDEB
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Piso do Magistério
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Salário Mínimo (R$)
| |
INPC (ANUAL)
|
|
Receita
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Cresc (%)
|
Valor
|
Cresc (%)
|
Valor
|
Cresc (%)
| |
2009
|
R$ 73.957.958.272,00
|
|
R$ 950,00
|
|
R$ 465,00
|
-
|
4,11%
|
2010
|
R$ 87.403.800.681,00
|
18,18%
|
R$ 1.024,02
|
7,79%
|
R$ 510,00
|
9,68%
|
6,47%
|
2011
|
R$ 99.927.419.184,00
|
14,33%
|
R$ 1.187,02
|
15,92%
|
R$ 545,00
|
6,86%
|
6,08%
|
2012
|
R$ 107.621.009.883,00
|
7,70%
|
R$ 1.451,00
|
22,24%
|
R$ 622,13
|
14,15%
|
6,20%
|
2013
|
R$ 119.104.198.376,00
|
10,67%
|
R$ 1.567,00
|
7,99%
|
R$ 678,00
|
8,98%
|
5,56%
|
2014
|
R$ 127.100.509.538,00
|
6,71%
|
R$ 1.697,00
|
8,30%
|
R$ 724,00
|
6,78%
|
6,23%
|
2015
|
R$ 132.934.980.478,00
|
4,59%
|
R$ 1.917,78
|
13,01%
|
R$ 788,00
|
8,84%
|
11,28%
|
2016
|
R$ 138.193.768.372,00
|
3,96%
|
R$ 2.135,64
|
11,36%
|
R$ 880,00
|
11,68%
|
6,58%
|
2017
|
R$ 141.843.941.700,00
|
2,64%
|
R$ 2.298,83
|
7,64%
|
R$ 937,00
|
6,48%
|
2,07%
|
2018 estimativa
|
R$ 149.257.686.900,00
|
4,57%
|
R$ 2.455,35
|
6,81%
|
R$ 954,00
|
1,81%
|
3,43%
|
2019
estimativa
|
R$ 156.368.057.100,00
|
4,76%
|
R$ 2.557,74
|
4,17%
|
R$ 998,00
|
4,61%
|
4,20% (expectativa)
|
2010/2019
|
78,90%
|
|
149,77%
|
|
95,69%
|
|
53,90%
| Valor do piso nacional do magistério em 2019 de acordo com a jornada de trabalho semanal Tramitação do PL 3776/78, do Executivo (I) - Em 23.07.2008, enviado ao Congresso pelo Executivo
- Em 17.12.2009, remetido texto original do Executivo ao SF, após ser aprovado em comissões da CD
- Em 20.07.2010, recebido pela CD o Substitutivo do SF: reajuste no mês de abril pelo critério da Lei 11.738/2008 ou, se maior, pelo INPC
- Em 23.11.2011, após aprovação de parecer favorável ao Substitutivo do SF nas CE, CTASP e CCJC, parecer pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária, do Dep. José Guimarães (PT/CE), aprovado por unanimidade na CFT
Tramitação do PL 3776/78, do Executivo (II) - Em 15.12.2011, apresentado pela Dep. Fátima Bezerra (PT/RN) recurso ao plenário da CD contra a decisão terminativa da CFT
- Desde então, matéria aguarda deliberação da Mesa Diretora sobre inclusão do recurso na pauta do plenário da CD
- Possibilidades: 1ª) rejeição do recurso e envio à sanção do texto original do PL; 2ª) aceitação do recurso e segunda votação entre o PL original do Executivo e o Substitutivo do SF, e envio à sanção do texto aprovado
Polêmicas: complementação da União para pagar o piso (I) Lei 11.738/2008 (art. 4º): A União deve complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do ADCT e em regulamento, a integralização do pagamento do piso, nos casos em que o ente federado não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Portanto, esses recursos não são recursos novos e somente podem ser pleiteados pelos governos estaduais e municipais dos Estados já beneficiados com a complementação ao Fundeb – hoje são 9: AM, PA, AL, BA, CE, MA, PB, PE e PI. Polêmicas: complementação da União para pagar o piso (II) Até agora não se conseguiu definir as condições que um ente federado deve apresentar a fim de receber recursos da União para pagar o piso nacional do magistério. De 2009 a 2016, não houve complementação da União para integralização do pagamento do piso dos professores. Até 2016, a União reteve esses 10% da complementação ao Fundeb durante o ano e os repassou pela matrícula somente no início do ano seguinte. Desde 2017, esses 10% serão repassados pela matrícula ao longo do ano, junto com o repasse dos outros 90% da complementação da União ao Fundeb.
Polêmicas: complementação da União para pagar o piso (III)
Propostas de alteração da Lei do piso:
PL 3020/2011, do Dep. Nelson Marchezan Jr (PSDB/RS)
PL 3941/2012, da Dep. Professora Dorinha (DEM/TO), apensado ao anterior
Substitutivo ao PL 3020/2011 da Dep. Fátima Bezerra (PT/RN) aprovado pela CE em 21/11/2013
Parecer pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária apresentado na CFT pelos Dep. Afonso Florence (PT/BA) e Enio Verri (PT/PR), mas não apreciado devido a descumprimento de prazo e encaminhado à comissão seguinte, por requerimento do Dep. Nelson Marchezan Jr (PSDB/RS)
Desde 22/11/2016, pronta para pauta na CCJC, com parecer favorável do relator, Dep. Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG)
Polêmicas: complementação da União para pagar o piso (IV) Substitutivo da CE/CD: Complementação da União para pagamento do piso nacional do magistério para os entes federados que comprovarem essa necessidade, sem referência ao "limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (10% da complementação da União ao Fundeb) presente na Lei vigente Recursos novos? Critérios: - 25% dos impostos aplicados em MDE
- plano de carreira do magistério
- planilha de custos
- cedência de professores sem ônus para a educação
Polêmicas: complementação da União para pagar o piso (V) Emenda Substitutiva ao PL 3020/2011 oferecida pelo Dep. Manoel Jr (PMDB/PB) na CFT , por solicitação da CNM Complementação da União para pagamento do piso para os entes federados que comprovarem essa necessidade, independentemente de serem ou não beneficiados com a complementação ao Fundeb Recursos novos, que não os 10% da complementação ao Fundeb, para os demais entes federados Critérios: 25% dos impostos aplicados em MDE, plano de carreira do magistério, planilha de custos, cedência de professores sem ônus para a educação, 20 a 25 alunos por professor na zona urbana e 10 a 15 na zona rural, mais de 70% do Fundeb aplicados no pagamento de profissionais do magistério em exercício Polêmicas : horas-atividade na jornada docente (I) LDB (art. 67, V): período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho Resolução CEB/CNE 3/97 (art. 6º, IV) e I PNE (2001/2010): 20% a 25% de horas-atividade Lei 11.738/08: no máximo 2/3 de interação com o educando Polêmica: como calcular o 1/3 de horas-atividade? - de acordo com a hora-aula (Parecer CEB/CNE 18/2012)?
- em horas de 60 min, convertidas na hora-aula (Decreto RS 48.724/2011 e Resolução SE/SP 08/2012)?
Polêmicas : horas-atividade na jornada docente (II) Cálculo do 1/3 de horas- atividade com base na conversão de horas-relógio de 60 minutos em horas-aula de 50 minutos na carga horária de 20 horas semanais
Descrição horas
20 hs semanais de 60 min
Períodos de trabalho semanal de 50 min
Carga horária semanal
20 hs X 60 min = 1.200 min
24 hs X 50 min = 1.200 min
Horas-aula
2/3 de horas-aula de 1.200
min = 800 min
16 horas-aula X 50 min = 800 min
Horas-atividade
1/3 de horas-atividade de
1.200 min = 400 min
4 horas-ativ. X 50 min = 200 min
Local de cumprimento
das horas-atividade
--
4 horas-ativ de 50 min na escola = 200 min
4 horas-ativ de 50 min em local a critério do
professor = 200 min
Total na escola
--
1.000 minutos = 20 horas-trabalho de 50
min
Polêmicas : horas-atividade na jornada docente (III)
Cálculo do 1/3 de horas- atividade com base na conversão de horas-relógio de 60 minutos em horas-aula de 50 minutos na carga horária de 40 horas semanais
|
40 hs semanais de 60 min
|
Períodos de trabalho semanal de 50 min
|
Carga horária semanal
|
40 hs X 60 min = 2.400 min
|
48 hs X 50 min = 2.400 min
|
Horas-aula
|
2/3 de horas-aula de 2.400 min = 1.600 min
|
32 horas-aula X 50 min = 1.600 min
|
Horas-atividade
|
1/3 de horas-atividade de 2.400 min = 800 min
|
16 horas-ativ. X 50 min = 800 min
|
Local de cumprimento das horas-atividade
|
--
|
8 horas-ativ de 50 min na escola = 400 min
8 horas-ativ de 50 min em local a critério do professor = 400 min
|
Total na escola
|
--
|
2.000 minutos = 40 horas-trabalho de 50 min
|
Síntese das polêmicas a serem resolvidas para viabilizar o piso nacional do magistério
No âmbito federal:
1. Piso como vencimento inicial ou remuneração mínima
2. Critério de reajuste do valor do piso: CNM reivindica aprovação em 2019 do PL 3776/2008, com adoção do INPC, para vigência em 2020
3. Complementação da União para pagamento do piso: CNM reivindica imediata aprovação do Substitutivo ao PL 8020/2011
4. Composição da jornada: princípio ou percentual na lei federal / calculada em horas relógio ou horas aula
No âmbito local:
1. Adequação da dispersão salarial na carreira do magistério público da educação básica
2. Adequação do número de professores, observando a carga horária necessária e a relação de alunos por professor
Obrigado!
educacao@cnm.org.br
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