Avaliação Ambiental (PO/PB 4.01)
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Usada no Banco Mundial para efeitos de identificar, evitar e mitigar os potenciais impactos ambientais negativos associados às operações de empréstimo do Banco. Esta política é considerada como a política mãe (“umbrela”) em relação às demais políticas de salvaguardas ambientais e sociais do Banco.
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O propósito da avaliação ambiental é o de melhorar a tomada de decisões, para assegurar que as opções do projeto em causa sejam sólidas e sustentáveis, e que as pessoas potencialmente afetadas sejam devidamente consultadas.
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Aplicável. Porque o projeto no seu todo terá de gozar de licenciamento ambiental pelas autoridades são-tomenses numa medida que seja aceitável pelo Banco para poder beneficiar de financiamento e ser continuado para as fases posteriores.
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Habitats Naturais (PO/PB 4.04)
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Esta política visa garantir que os projetos de desenvolvimento de infraestrutura e outros processuais apoiados pelo Banco Mundial tenham em conta a conservação da biodiversidade, bem como os numerosos serviços e produtos ambientais que os habitats naturais proporcionam à sociedade humana. A política proíbe que o Banco apoie projetos que possam levar à perda ou degradação significativa crítica de qualquer Habitat Natural, cuja definição inclui habitats naturais que sejam: (i) legalmente protegidos; (ii) propostos oficialmente para efeitos de proteção; ou (iii) não protegidos, mas com valor de conservação elevada que seja conhecido.
Nos outros habitats naturais (não-críticos), o Banco apoia projetos que possam causar perda ou degradação significativa apenas quando (i) não existem alternativas viáveis para se alcançar benefícios líquidos globais substanciais do projeto; e (ii) medidas de mitigação aceitáveis, tais como áreas protegidas compensatórias, estejam incluídas dentro do projeto.
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A política limita estritamente as circunstâncias em que qualquer projeto apoiado pelo Banco Mundial pode danificar habitats naturais (áreas de terra e água incluindo ambiente marinho e costeiro, onde a maioria das espécies vegetais e animais nativas ainda estejam presentes).
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Aplicável. Principalmente dada a componente de proteção costeira na área costeira reconhecida como encerrando habitats naturais sensíveis e que precisam de ser preservados. No âmbito deste QGAS foram especificadas provisões para garantir que os estudos de viabilidade do projeto e seu desenho final otimizem a contribuição que o projeto deve oferecer para a boa gestão dos recursos naturais e particularmente os recursos marinhos e costeiros.
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Florestas (PO/PB 4.36)
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Com o objetivo de reduzir o desmatamento, aumentar a contribuição ambiental das áreas florestais, promover a florestação, reduzir a pobreza e estimular o desenvolvimento económico.
A política está a ser revista para torná-la ainda mais eficaz e em reconhecimento ao fato de que as florestas desempenham um papel cada vez mais importante na redução da pobreza, o desenvolvimento económico e para a prestação serviços ambientais locais e globais, incluindo a reversão dos efeitos das mudanças climáticas.
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Redução do desmatamento e uso de florestas para promover o desenvolvimento económico.
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Não aplicável. Apesar de partes do projeto terem áreas de interseção co, áreas de certa riqueza florestal, o mesmo não vai interferir com os fatores que informam a qualidade dos recursos florestais. No âmbito deste QGAS foram especificadas provisões para garantir que os estudos de viabilidade do projeto e seu desenho final tratem dos recursos florestais de forma que otimize a sua qualidade e sustentabilidade.
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Gestão de Pragas (P) 4.09)
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Destinada a apoiar projetos de desenvolvimento e do Setor da saúde rurais para evitar o uso de pesticidas nocivos e incentivar o uso das técnicas de Gestão Integrada de Pragas (GIP) no conjunto dos Setores em causa.
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Onde os pesticidas têm de ser utilizados para a proteção das culturas ou na luta contra doenças transmitidas por vetores, o projeto financiado pelo Banco deve incluir um Plano de Gestão (Integrado) de Pragas (PGIP), preparado pelo mutuário, como um documento autónomo ou como parte de uma Avaliação Ambiental.
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Não Aplicável. O presente projeto não vai fazer uso de pesticidas nem tem relações diretas com o eventual fomento do uso desse tipo de produtos.
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Recursos Culturais Físicos (PO/PB 4.11)
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O objetivo desta política é o de contribuir para evitar, ou minimizar, os impactos negativos sobre os recursos culturais dos projetos de desenvolvimento que sejam financiados pelo Banco Mundial. O pressuposto é o de que os recursos culturais são importantes como fontes de informação histórica e científica valiosa, como ativos para o desenvolvimento económico e social, e como parte integrante da identidade e práticas culturais de um povo. A perda de tais recursos é irreversível, mas, felizmente, é muitas vezes evitável.
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O mutuário deve identificar os recursos culturais físicos suscetíveis de serem afetados pelo projeto e avaliar potenciais impactos do projeto sobre esses recursos como parte integrante do processo de EIAS, de acordo com os requisitos da AIAS do Banco.
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Aplicável. Particularmente a área marinha e costeira de S. Tomé e particularmente a dos distritos e cidades do projeto são reconhecidos como encerrando recursos culturais que remontam desde o século XV e devem ser preservados Este reconhecimento do valor cultural pode ser apenas local e não se estende para entidades internacionais como seria a UNESCO e instituições afins. Ainda que a política não possa se aplicar formalmente a necessidade de assegurar que todas as precauções sejam tomadas para proteger os recursos culturais físicos onde eles existem e são conhecidos e no caso de estes serem encontrados na área do projeto fazem parte intrínseca deste QGAS. Isso inclui medidas para lidar com potenciais impactos negativos sobre o património cultural e recomenda-se que na fase dos estudos de impacto ambiental a equipa que vai conduzir os estudos integre um ou mais especialistas encarregados de fazer uma determinação mais elaborada sobre o potencial que os locais de implantação do projeto têm de albergar objetos de valor que poderiam justificar medidas mais restritivas. Este QGAS faz uma inventariação inicial desses recursos.
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Povos Indígenas (PO/PB 4.10)
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A política sublinha a necessidade de os mutuários e funcionários do Banco identificarem povos indígenas, consultá-los, certificar-se de que eles participam, e beneficiam das operações financiadas pelo Banco de forma culturalmente adequada - e que os impactos adversos sobre eles sejam evitados ou, quando não possível, minimizados ou mitigados.
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Integração dos povos indígenas no desenvolvimento e benefícios do projeto.
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Não aplicável. STP não é reconhecido como tendo povos indígenas. Aquando da descoberta das ilhas no século XV o arquipélago nem tinha habitantes. Todos os seus habitantes foram trazidos e/ou vieram de outros pontos de África e do mundo.
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Reassentamento Involuntário (PO/PB 4.12)
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A política visa evitar o reassentamento involuntário na medida do possível, ou para minimizar e mitigar os seus impactos sociais e económicos adversos caso o reassentamento não fora possível ser evitado. Ela também se destina a promover a participação das pessoas deslocadas na planificação e implementação do reassentamento. O seu objetivo económico fundamental é o de ajudar as pessoas deslocadas nos seus esforços para melhorar ou pelo menos restaurar os seus rendimentos e padrões de vida após o deslocamento.
A política prevê compensação e outras medidas de restauração dos modos de vida para atingir os seus objetivos e exige que os mutuários preparem instrumentos de planificação do reassentamento adequadas antes da avaliação dos projetos propostos pelo Banco.
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A política é desencadeada em situações que envolvem expropriação involuntária de terra e restrições involuntárias de acesso a parques e áreas protegidas legalmente designados.
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Aplicável. Ainda que à partida se reconheça que existe oportunidade para evitar consideravelmente expropriações para dar lugar às ações de reabilitação/proteção, devido aos assentamentos desfasados e relativamente desordenados o risco de pequenas perturbações sobre ativos, modos de vida das pessoas e suas comunidades de forma temporária ou permanente parecem estar presentes. Sempre que o projeto provocar expropriação ou restrição de acesso a recursos que fazem parte do dia a dia das pessoas, comunidades e outras entidades públicas e privadas os dispositivos desta política terão que ser seguido de forma consistente e sistemática.
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Segurança de Barragens (PO/PB 4.37)
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Destinada a garantir que profissionais experientes e competentes sejam engajados na conceção e supervisão da construção de barragens financiadas pelo banco, e que o mutuário adote e implemente medidas de segurança de barragens ao longo do ciclo do projeto. A política também se aplica a barragens existentes onde elas influenciam o desempenho de um projeto. Neste caso, deve ser realizada uma avaliação sobre a segurança das barragens e ser implementadas as necessárias medidas adicionais de segurança das barragens.
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Trata de certificar-se que todas as medidas de precaução necessárias para reforçar os quadros institucionais, legislativos e regulamentares referentes a programas de segurança de barragens sejam acionados onde houver barragens financiadas pelo banco (ou das quais os projetos do Banco dependam).
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Não aplicável. O projeto não inclui a construção e operação de barragens.
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Projetos em Rios Internacionais Navegáveis (PO/PB 7.50)
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Destinado a apoiar estados atravessados por rios internacionais a fazer acordos adequados ou arranjos em relação a todo o curso dos rios, ou suas partes, onde os projetos financiados pelo Banco envolvem rios internacionais. Ela exige que procedimentos detalhados adequados para a notificação entre estados sejam seguidos por países ribeirinhos
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Onde a área do projeto se estende ao longo de cursos de água que cobrem mais do que um estado
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Não aplicável. STP não partilha fronteira com mais nenhum estado. Todos os seus rios confinam-se ao seu território e como se viu no Capítulo 4, são de pequena extensão
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Projetos em áreas controversas/de disputas (PO/PB 7.60)
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Que visa garantir que o Banco apenas financie projetos em áreas disputadas quando não há objeção de outro pretendente à área em disputa, quer quando as circunstâncias especiais do financiamento do Banco apoiem o caso em disputa, não obstante a oposição. A política detalha essas circunstâncias especiais.
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Onde houver áreas em disputa o Banco quer ter certeza de não estar a fazer qualquer julgamento sobre o estatuto jurídico ou outro dos territórios em causa e de não prejudicar a determinação final das reivindicações das partes.
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Não aplicável. Não se conhecem disputas de terras em STP e na área do projeto
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