161
de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade
de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de aula, uma audiência
cativa;
5 - De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em relação às
obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus professores, o que
justifica o disposto no art. 9º, II,
do projeto de lei;
6 - Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete
gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer
determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as
políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que
desfrutam
da simpatia do professor;
7 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação
estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de exploração”;
8 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as
condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes
contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma
militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado,
hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao
ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;
9 - A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”.
Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si
mesmo evidentemente não os estará respeitando;
10 - A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma
clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o
sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de
determinados competidores;
11 - Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública,
as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto
significa,
nas palavras de Celso
S
F
/16801
.74544
-58
Compartilhe com seus amigos: