seus professores, o que justifica o disposto no art. 8º, I, do projeto de lei;
7 - Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula
compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a
induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta
ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos
e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;
8 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram
em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o
art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente
153
CÂMARA DOS DEPUTADOS
(ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de exploração”;
9 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a
doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado
pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que
assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante
corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E
isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;
10 - A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por
seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em
réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;
11 - A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas
configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em
que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o
jogo político em favor de determinados competidores;
12 - Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à
Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional
da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello
(Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo
nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou
ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses
sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”;
13 - E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o
sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus
agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado,
com o princípio republicano, com o princípio da isonomia
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
(igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias,
todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
14 - No que tange à educação moral, referida no art. 2º, VII, do projeto
de lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no
Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a
educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”;
15 - Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em
matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de
usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente
aprovados pelos pais dos alunos;
16 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto
deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino
para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da
religião;
17. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema
de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de
vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os
artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da
liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser
doutrinados por seus professores.
Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia
com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre
as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania.
Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita
cidadania.
Urge, portanto, informar os estudantes sobre o direito que eles têm de
não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos
155
CÂMARA DOS DEPUTADOS
possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais
poderá fazer isso por eles.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à especificidade das
instituições confessionais e particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, às quais reconhece expressamente o direito de
veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se,
apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos
estudantes.”
Frisamos mais uma vez que projetos de lei semelhantes ao presente –
inspirados em anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido
(www.escolasempartido.org) – já tramitam nas Assembleias Legislativas dos Estados do
Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás e Espírito Santo, e na Câmara Legislativa do Distrito
Federal; e em dezenas de Câmaras de Vereadores (v.g., São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ,
Curitiba-PR, Vitória da Conquista-BA, Toledo-PR, Chapecó-SC, Joinville-SC, Mogi
Guaçu-SP, Foz do Iguaçu-PR, etc.), tendo sido já aprovado nos Municípios de Santa Cruz
do Monte Carmelo-PR e Picuí-PB.
Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2015.
Deputado IZALCI
PSDB/DF
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