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ANEXO 2 - PROJETO DE LEI Nº 2974/2014
EMENTA:
CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE
ENSINO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM
PARTIDO”.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do sistema de ensino do Estado do Rio de
Janeiro, o Programa
Escola Sem Partido, atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo
de ideias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da
educação, da liberdade de consciência;
IV - liberdade de crença;
V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais
fraca na relação de aprendizado;
VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos
compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII - direito dos pais a que
seus filhos menores não recebam a educação moral que venha a conflitar com suas
próprias convicções.
Art. 2º. É vedada a prática da doutrinação política e ideológica em
sala de
aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais.
Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor:
I - não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da
imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente
político-partidária, nem adotará livros didáticos que tenham esse objetivo;
II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas
convicções políticas, ideológicas, religiosas,
ou da falta delas;
III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará
seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
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IV - ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas,
apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –
as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas
concorrentes a respeito;
V - deverá abster-se de introduzir, em disciplina obrigatória, conteúdos
que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou
de seus pais.
Art. 4º. Os conteúdos morais dos programas das disciplinas obrigatórias
deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável para que a
escola possa cumprir sua
função essencial de transmitir conhecimento aos estudantes.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação poderá criar
disciplina facultativa para a educação de valores não relacionados ao cumprimento da
função referida no
caput deste artigo
, cabendo aos pais ou responsáveis decidir sobre a
matrícula de seus filhos.
Art. 5º. As
escolas das redes pública e particular deverão educar e
informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os
direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela
Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no artigo 3º desta lei. Parágrafo
único. Para o fim do disposto no
caput deste artigo, as
escolas das redes pública e
particular afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam
ser lidos por alunos e professores, cartazes com o conteúdo e as dimensões previstas no
Anexo desta lei.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Educação poderá promover a
realização de cursos de ética do magistério para professores da rede pública de ensino, a
fim de informar e conscientizar o educador sobre os limites éticos e jurídicos da
atividade docente, especialmente no que se refere ao abuso da liberdade de ensinar em
prejuízo da liberdade de consciência e de crença do educando e do direito dos pais a que
seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
Art. 7º. A Secretaria Estadual de Educação poderá criar um canal de
comunicação
destinado
ao
recebimento
de
reclamações
relacionadas
ao
descumprimento desta lei, assegurado o anonimato.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.