minuta de justificativa”. Disponível em:
http://www.programaescolasempartido.org/anteprojeto-estadual/
. Acesso em: 18 out. 2016.
25
Cf. “Anteprojeto de Lei Federal”. Disponível em:
http://www.programaescolasempartido.org/pl-
federal/
. Acesso em: 18 out. 2016.
26
Alagoas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
31
Figura 3 - Carta compromisso feita pelo ESP para os candidatos
Fonte: http://escolasempartido.org
Para esta dissertação, nos propusemos pesquisar os projetos que instituem o
Programa Escola Sem Partido no nível federal. Logo no início da pesquisa, notamos que
não poderíamos analisar apenas os projetos que se intitulavam Escola Sem Partido, mas
que precisaríamos analisar também outros projetos que possuíam os mesmos propósitos
sem utilizar este nome. Estabelecemos a data de 2014 baseando-nos, como
mencionamos anteriormente, na data do primeiro projeto de lei do Programa Escola
Sem Partido, o PL 2974/2014 (RIO DE JANEIRO, 2014a), apresentado por Flávio
Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no dia 15 de maio de
2014. Em seguida, projeto semelhante foi apresentado pelo irmão do deputado, o
vereador Carlos Bolsonaro, o PL 867/2014 (RIO DE JANEIRO, 2014b) na Câmara de
Vereadores da cidade do Rio de Janeiro, no dia 3 de junho.
Apesar de não ser o foco da dissertação, ao longo desta pesquisa localizamos
mais de 40 projetos de lei
27
em câmaras municipais, assembleias estaduais de todo
Brasil e no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado). Durante o ano de
2014, foram apresentados 18 projetos de lei, seguidos de 17 projetos no ano de 2015 e,
27
Sabemos que o número de projetos de lei pode ser ainda maior haja vista a falta de transparência das
casas legislativas, principalmente no nível municipal.
32
até o mês de outubro de 2016, 14 projetos de lei foram apresentados, como é possível
conferir na Tabela 1: Panorama do Escola Sem Partido no Brasil, anexo 5 deste
trabalho. Estes projetos não serão analisados aqui, mas é possível dizer que, em sua
maioria, são uma repetição uns dos outros com apenas algumas poucas alterações. Desta
forma, decidimos nos ater à análise de conteúdo dos projetos de lei no âmbito federal,
fazendo apenas uma análise quantitativa de dados relativos aos projetos municipais e
estaduais. É importante destacar também, que quando a pesquisa se iniciou, analisar os
projetos ESP em tramitação no nível federal significava analisar os projetos em
tramitação na Câmara dos Deputados, uma vez que não havia nenhum projeto ESP em
tramitação do senado. Essa situação mudou em 2016, como veremos adiante.
O primeiro projeto de lei federal instituindo o Programa Escola Sem Partido foi
o de número 867, de 23 de março de 2015. Porém, por ser muito similar a um projeto
anteriormente proposto, tramita apensado àquele
28
. O projeto em questão é Projeto de
Lei nº 7.180 de 2014 (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2014a), do deputado Erivelton
Santana do Partido Ecológico Nacional da Bahia (PEN / BA), que “Altera o artigo 3º da
lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional”. Segundo este PL, a LDB incluiria o seguinte texto:
[...] respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, tendo os
valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos
relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade
ou técnicas subliminares no ensino desses temas.
O projeto 7.180 foi proposto no dia 24 de fevereiro de 2014, três meses antes do
primeiro PL do Programa Escola Sem Partido apresentado pelo deputado Flávio
Bolsonaro no estado do Rio de Janeiro e um ano antes do PL do Programa Escola Sem
Partido apresentado na Câmara dos Deputados. Entretanto, nele já está presente a
tentativa de limitação da autonomia docente que marcará os PL do Programa ESP.
Também já se utiliza da principal justificativa dos PL ESP, que é o Artigo 12 da
Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)
29
, estabelecida por meio do Pacto
de San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969: “Os pais e, quando for o caso,
28
7180/2014 – Árvore de apensados e outros documentos da matéria. Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_arvore_tramitacoes?idProposicao=606722
. Acesso em:
18 out. 2016. O Projeto de Lei 867/2015 encontra-se apensado ao projeto 7180/2014. Além deste, outros
quatro projetos de lei estão apensados aquele: 7181/2014, 1859/2015, 5487/2016.
29
“A Convenção, assinada em 1969, é um documento com perspectiva bastante conservadora, indicando
tanto a prevalência da família quanto o direito à vida ‘desde a concepção’ (art. 4º). Tornou-se, assim, a
referência fundamental dos opositores do direito ao aborto e dos adversários da educação crítica, que a
usam para colocar suas posições sob o manto dos ‘direitos humanos’ e da ‘legislação internacional’.”
(MIGUEL, 2016, p.602)
33
os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral
que esteja de acordo com suas próprias convicções.”
O procurador Miguel Nagib já havia utilizado esta argumentação em um artigo
de opinião escrito para o jornal Gazeta do Povo, em novembro de 2012, intitulado
Conteúdo imoral na sala de aula (NAGIB, 2013)
30
. Neste artigo, Nagib abordou
supostos casos em que professores teriam falado de maneira inapropriada sobre sexo
com seus alunos e orientava os pais a processarem os professores, caso isso ocorresse,
baseando-se neste artigo da CADH. O artigo de Nagib foi, como todos os outros,
reproduzido na página do MESP. Assim, acreditamos em uma influência recíproca entre
o projeto de lei do deputado Erivelton Santana e Nagib. O artigo de opinião teria
influenciado o PL 7180 (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2014a) e este, por sua vez,
teria influído na redação do projeto entregue a Flávio Bolsonaro e, posteriormente,
divulgado no site do movimento.
O projeto de lei 7180/2014 (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2014a) que altera o
art. 3º da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL,
1996), incluindo neste o inciso XIII segundo o qual
XIII – respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, tendo os
valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos
relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade
ou técnicas subliminares no ensino desses temas. (CAMARA DOS
DEPUTADOS, 2014a)
O PL que tem apenas duas páginas e termina sua justificativa da seguinte forma:
Somos da opinião de que a escola, o currículo escolar e o trabalho
pedagógico realizado pelos professores em sala de aula não deve entrar no
campo das convicções pessoais e valores familiares dos alunos da educação
básica. Esses são temas para serem tratados na esfera privada, em que cada
família cumpre o papel que a própria Constituição lhe outorga de participar
na educação dos seus membros. (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2014a)
O deputado Erivelton Santana apresentou no mesmo dia 24 de fevereiro o
Projeto de Lei nº 7.181, de 2014 (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2014b), também de
duas páginas que “dispõe sobre a fixação de parâmetros curriculares nacionais em lei
com vigência decenal”. Segundo esse PL, “a educação escolar, promovida em
30
Inúmeros foram os artigos escritos pelo procurador sobre os supostos abusos da liberdade de ensinar
pelos professores e sobre a suposta doutrinação política a favor do PT via MEC. Como exemplo temos
também o artigo Professor não tem direito de “fazer a cabeça” de aluno. Consultor Jurídico. 3 out, 2013.
Disponível em: <
http://www.conjur.com.br/2013-out-03/miguel-nagib-professor-nao-direito-cabeca-
aluno
>. Acesso em: 18 out. 2016.
34
instituições de ensino básico, será orientada por parâmetros curriculares nacionais,
estabelecidos em lei e com vigência decenal”.
31
O PL estabelece também que
Os parâmetros curriculares nacionais respeitarão as convicções dos alunos, de
seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência
sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual
e religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no ensino
desses temas.
O deputado Erivelton Santana, quando apresentou as propostas fazia parte da
legenda PSC-BA. Atualmente fazendo parte do PEN-BA, o deputado tem curso superior
incompleto em Licenciatura em História pela Universidade Católica de Salvador e faz
parte da FPE (Frente Parlamentar Evangélica) pela Igreja Evangélica Assembleia de
Deus. Dos quatro discursos
32
que proferiu em plenário, um foi contra a “ideologia de
gênero” na educação infantil, um em ocasião do 23º aniversário da Constituição, no
qual teceu considerações sobre a importância da comunhão com Deus para a obtenção
de sucesso em uma gestão governamental e um foi seu voto favorável ao impeachment
da então presidenta Dilma Rousseff. Sua fala foi: “Presidente, pelo resgate da esperança
do povo brasileiro, pela reconstrução do nosso País, mas, sobretudo, em defesa da vida,
da família e da fé, voto ‘sim’”. Dentre seus projetos de lei, destacamos o de nº
5.618/2013 (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2013b), que autoriza o poder executivo a
transformar em projeto de Estado o programa denominado “Fé na Prevenção”
33
, que
levaria os agentes religiosos, dentre outras coisas, a “participar da implementação de
projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de
ensino de que trata a lei nº 9.394/96” (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2013b), ou seja,
grupos religiosos fariam seu “trabalho educativo” nas instituições de educação básica,
inclusive públicas.
Como veremos no capítulo seguinte, parlamentares evangélicos e católicos estão
bastante alinhados a respeito da necessidade de limitação da autonomia docente. O PL
7.180/14 recebeu longo parecer
34
favorável do Deputado Diego Garcia (PHS-PR), que
31
Idem.
32
Os discursos do deputado estão disponíveis em:
http://www.camara.leg.br/internet/sitaqweb/resultadoPesquisaDiscursos.asp?txOrador=erivelton+santana
&txPartido=&txUF=&dtInicio=&dtFim=&txTexto=&txSumario=&basePesq=plenario&CampoOrdenaca
o=dtSessao&PageSize=50&TipoOrdenacao=DESC&btnPesq=Pesquisar
. Acesso em: 18 out. 2016.
33
Disponível em:
34
Todas as citações a seguir foram retiradas do: “Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (PHS-PR), pela
aprovação deste, do PL 7181/2014 e do PL 867/2015, apensados, com Substitutivo”. Disponível em:
<
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1280714>
. Acesso em: 18
out. 2016.
35
foi presidente do conselho diocesano da Renovação Carismática Católica em
Jacarezinho, Paraná. Na justificação de seu parecer, o deputado explicou que, sendo os
estudantes da educação básica “indivíduos em processo de formação”, estes “não devem
ser expostos a noções morais que se contradizem mutuamente. Por isso, ou bem
mandam os pais, ou bem mandam os professores”.
35
Segundo o deputado, ao permitir a
autonomia pedagógica, “estaríamos contribuindo para solapar a autoridade moral dos
pais sobre seus filhos, o que arruinaria de vez a já combalida família brasileira”. Para o
deputado, os professores devem ser impedidos de abordar determinados temas uma vez
que
é sobre os ombros dos pais e não dos professores, que recairá a obrigação de
cuidar e prestar alimentos aos filhos que seus filhos vierem a conceber,
estimulados pela erotização precoce e pela banalização do sexo, sabidamente
promovidas pelas aulas de educação sexual.
O deputado Erivelton Santana também usou o mesmo texto em sua Proposta de
emenda à constituição nº 435/2014
36
, apresentada em novembro do mesmo ano, que
altera a redação do art. 10 da Constituição Federal. A alteração constituiu-se de dois
pontos. O primeiro seria a determinação pela constituição da obrigatoriedade de fixação
de um currículo mínimo a cada dez anos. O segundo seria a obrigatoriedade de os
sistemas educacionais respeitarem as convicções dos alunos e seus responsáveis. Caso
esta PEC seja aprovada, passará a constar na carta magna do país a precedência dos
valores familiares sobre a educação escolar. Segundo o texto,
Os sistemas educacionais respeitarão as convicções próprias do aluno e dos
seus pais ou responsáveis, não concorrendo com as funções destes e nem os
substituindo, tendo os valores de foro familiar precedência sobre a educação
escolar, sendo vedada a aplicação da transversalidade ou técnicas
subliminares no ensino de matéria moral e de conteúdo ou orientação
religiosa
Quanto a esse ponto, faz-se necessário levantar duas questões principais. A
primeira, destacada por Penna, é “a tentativa de tornar a educação uma questão de foro
privado e de responsabilidade exclusiva das famílias”, o que, segundo Pinha.
[...] contraria o pressuposto constitucional que entende a educação como
direito de todos, dever da família e, também, do Estado, promovida e
incentivada em colaboração com a sociedade, visando a qualificação para o
mundo do trabalho e, também, o exercício da cidadania. ” (PINHA, 2016, p.
30)
35
Ver nota 33.
36
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Emenda à Constituição 435/2014. Estabelece que a
cada dez anos, a lei fixará conteúdos mínimos para a educação básica e superior, proibindo a aplicação da
transversalidade ou técnicas subliminares no ensino de matéria moral ou orientação religiosa. Disponível
em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=796706
. Acesso em: 18
out. 2016.
36
Miguel destaca que se trata da “negação do caráter republicano da instituição
escolar” pois uma das funções pedagógicas da escola é justamente a “educação para o
convívio com as diferentes visões de mundo, próprio de uma sociedade pluralista e
democrática.” A socialização na escola seria importante justamente “porque oferece às
crianças o contato com valores diversos, ou diversamente interpretados, daqueles que
estão presentes na família”. (MIGUEL, 2016, p.603)
A segunda questão, também apontada por Miguel, é “a negação do estatuto da
criança como sujeito de direitos”, o que inclui, obviamente, “o direito de conhecer o
mundo e de adquirir os instrumentos para pensar com a própria cabeça” e também o
próprio direito a ter a sua integridade física e psicológica resguardada. Nas palavras de
Miguel,
A autoridade absoluta dos pais, que subjaz às propostas de intimidação dos
educadores, ilustra a caracterização crítica que a teórica feminista Christine
Delphy faz da família, na qual impera um “estado de exceção”: nela, os
direitos de seus integrantes estão suspensos. [...] Muitas vezes, mesmo os
grupos mais progressistas têm receio de discutir o status atribuído à unidade
familiar, preferindo deslocar a luta para a necessidade de pluralizar o
entendimento do que é família. Claro que que é importante dar a todos que o
queiram a possibilidade de buscar formar famílias, no formato que desejem,
mas ainda precisamos dessacralizar a “família”. A família é também um lugar
de opressão e de violência. A defesa de uma concepção plural de família não
pode colocar em segundo plano a ideia de que é necessário proteger, sempre,
os direitos individuais dos seus integrantes. E entre estes direitos está o de ter
acesso a uma pluralidade de visões de mundo, a fim de ampliar a
possibilidade de produção autônoma de suas próprias ideias. (MIGUEL,
2016, p.604-605)
A família é apresentada nesta lei e em falas conservadoras, de maneira geral,
[...] como uma entidade cujos direitos suplantam as garantias individuais de
seus integrantes. É uma visão que está entranhada no senso comum e que foi,
em parte, vencida no que concerne à violência contra a mulher, mas que mal
começou a ser disputada no que diz respeito aos filhos. (MIGUEL, 2016,
p.616)
Talvez o assunto esteja mais estabelecido juridicamente do que no nível do
“senso comum”. Cunha lembra que existe “limitação do poder no interior da família,
qualquer que seja seu modelo. Até mesmo a expressão ‘pátrio poder’ foi substituída por
‘poder familiar’, o que não é mera questão de sinônimo”. (CUNHA, 2016, p.6) E
explica que
[...] o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) prevê penas aos
pais que não cumprirem seus deveres para com os filhos, bem como
incorrerem em situações de abuso ou omissão quanto aos direitos
fundamentais deles. A pena pode chegar à perda do direito de guarda dos
filhos, destituição da tutela e até do poder familiar. A lei Maria da Penha
(11.340/2006) pune severamente o cônjuge agressor do outro e a lei “da
palmada” ou do Menino Bernardo (lei 13.010/2014) pune os castigos físicos
37
aplicados às crianças, assim como o tratamento cruel ou degradante imposto
a elas. (CUNHA, 2016, p.6)
Segundo Cunha, “a família tem sido a idealização maior dos grupos
conservadores, que supõem em geral uma forma familiar específica (pai, mãe e filhos
em convivência duradoura) ”. É este molde de família “nuclear pequeno-burguesa
estaria supostamente dotada de valores positivos, crença que não resiste à mais
elementar análise objetiva” (CUNHA, 2009, p. 418)
Em abstrato, a família não existe, ou melhor dizendo, essa categoria designa
diferentes configurações sociais. A tradição religiosa judaico-cristã
sacramenta a família nuclear, urbana e pequeno-burguesa, formada por pai,
mãe e filhos, vivendo juntos no mesmo espaço. A ideologia da sagrada
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