Há alguma isenção do ITD?
Em específico, no Estado do RJ, pois trata-se de uma legislação
estadual, há um limite de isenção para a doação em dinheiro, por
donatário, caso o valor não ultrapasse 11.250 UFIRs-RJ por ano
ITD e ITBI
(em 2019 a cotação da UFIR-RJ é de R$ 3,4211) ou seja, em reais
R$ 38.487,37.
Também no RJ, a transmissão causa mortis de imóveis resi-
denciais a pessoas físicas que não ultrapasse o valor equivalente a
60.000 UFIR está isenta do ITD.
Quem deve pagar o imposto?
O contribuinte do ITBI é qualquer uma das partes, comprador
ou vendedor;
O contribuinte do ITD é o herdeiro ou legatário, no caso da he-
rança, e o doador ou donatário, no caso da doação. O ITD, então,
deve ser pago pela pessoa que se revestir da qualidade de contri-
buinte do imposto ou de seu responsável, conforme a seguir:
Situação 01 - O contribuinte: Contribuinte do ITD é o adquiren-
te do bem ou direito sobre imóvel, títulos, créditos, ações, quotas,
valores, e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos
direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em favor da qual
se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis Exemplos:
na sucessão causa mortis, são os herdeiros; na doação, são os dona-
tários; na cessão de direitos, são os cessionários etc. (artigo 5º - Lei
nº 1.427/89);
Situação 02 - O responsável: Nas transmissões causa mortis ou
por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido
pelo contribuinte, são solidariamente responsáveis pelo imposto
o inventariante ou o doador, conforme o caso (artigo 6º - Lei nº
1.427/89).
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