ART. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
EMENDA CONST. 14 de 12/09/1996 altera o Art. 211 da Const.Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”.