Rendimentos Tributáveis - Art. 15. Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da Dercat, auferidos a partir de 31 de dezembro de 2014, deverão ser incluídos nas declarações e escrituração previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 no ano calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
- Art. 23. Os tributos incidentes sobre os rendimentos, frutos e acessórios de pessoa jurídica referidos no art. 15 deverão ser declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
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