Ilícitos Cambiais e Evasão de Divisas - Lei nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 (Evasão de Divisas):
- Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
- Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
- Código Penal - Crime continuado
- “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
- Crime formal e permanente - a consumação ocorre no momento em que se esgotar o prazo para declarar à repartição federal competente as informações sobre depósitos mantidos no exterior.
- Prescrição Penal de 12 anos - art. 109, do CP.
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