I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos
no Ensino Fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando,
para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria
com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do Ensino Médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o
processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comuni-
cação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; [...].
§ 1
o
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do
Ensino Médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. [...]
Fonte: BRASIL. Lei n
o
9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Presidência da República,
Casa Civil, Brasília, DF, 20 dez. 1996. Disponível em:
. Acesso em: 21 jan. 2013.
Destacamos a atenção dada nesta lei à formação integral do educando. Por um lado valoriza-se o domínio de
conteúdos específicos de cada disciplina, relacionando conhecimentos teóricos e práticos e, por outro, dispõe-se que
a Educação Básica deve ter entre seus princípios a formação para a cidadania. Dessa maneira, deve-se reconhecer
que a Lei 9.394 trouxe avanços para a reforma educacional do país, o que não significa que essas prerrogativas já
tenham sido efetivamente incorporadas ao sistema educacional brasileiro.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) – elaborados pelo Ministério da Educação com base na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei n
o
9.394/96) –, apesar de terem sido utilizados em muitas instituições , ini-
cialmente, como uma “cartilha obrigatória para o ensino” (SENA, 2001, p. 38), trouxeram novos elementos para
a discussão de temas referentes ao ensino de Geografia, sobretudo no que diz respeito aos temas transversais.
Como consequência, cresceu a necessidade de avançar na discussão teórica bem como na aplicação prática da
interdisciplinaridade, visto que a transversalidade somente se torna possível com a integração e também a con-
traposição dos diversos campos disciplinares. Retomaremos a questão da interdisciplinaridade mais adiante.
Com relação ao ensino de Geografia, nota-se, no referido documento, uma forte valorização da leitura da paisa-
gem, em especial da paisagem local, uma vez que coloca como objetivos da disciplina a necessidade de possibilitar
ao aluno o reconhecimento das diferentes manifestações da natureza, bem como sua apropriação e transformação
pela ação do seu grupo social, tanto no meio urbano como no rural, além de desenvolver procedimentos básicos
de observação, descrição, registro, comparação, análise e síntese na coleta e tratamento da informação.
De acordo com Sena (2001:5), o caráter relevante dessa proposta reside no fato de “ressaltar a importância da
interação entre os elementos formadores do espaço geográfico e a busca de uma análise crítica deste espaço e não
apenas da observação”. Entretanto, sabe-se que há muito por se fazer para que essa mudança de concepção seja
incorporada na Educação Básica, o que reforça a importância da constante reflexão sobre a prática pedagógica,
das condições de trabalho adequadas para o professor e da disponibilidade de recursos e materiais condizentes
com as necessidades práticas do processo de ensino-aprendizagem.
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