§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se prescindível que a instituição revalidadora ou reconhecedora estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado ou reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.
§ 2º - A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo-o como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.
Art. 44 - Concluído o processo de revalidação/reconhecimento, o diploma revalidado/reconhecido será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da instituição revalidadora ou reconhecedora, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.
Parágrafo único - A instituição revalidadora ou reconhecedora manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
Art. 45 - O parecer e a decisão final dos processos de revalidação ou reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.
Parágrafo único - O requerente será cientificado do parecer e da decisão final.
Art. 46 - O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 47 - Denegada a revalidação ou reconhecimento do diploma e esgotadas as instâncias recursais no âmbito da instituição, será assegurada ao interessado apenas uma nova solicitação em outra instituição, para o mesmo diploma.
§ 1º - Superadas as duas possibilidades de revalidação ou reconhecimento junto às instituições, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES.
§ 2º - No caso de provimento do recurso por parte da CNE/CES, o processo de revalidação ou reconhecimento será devolvido à instituição para nova instrução processual e eventual correção.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Ministério da Educação
Art. 48 - O MEC poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
Art. 49 - O MEC, por meio da Capes, poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros.
Art. 50 - Caberá ao MEC gerenciar o Portal e a Plataforma Carolina Bori, de forma a organizar e tornar acessíveis a todos os interessados as informações e os procedimentos relativos ao processo de revalidação e reconhecimento de diplomas, bem como viabilizar o controle e o fluxo dos processos de revalidação ou reconhecimento.
Seção II
Das Instituições Revalidadoras ou Reconhecedoras
Art. 51 - As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Art. 52 - Cada instituição revalidadora ou reconhecedora deverá credenciar um servidor ou funcionário que responderá, junto ao MEC, pelas informações definidas nesta Portaria e pelo acompanhamento dos processos de revalidação e reconhecimento.
Seção III
Do Requerente
Art. 53 - O requerente, no ato da solicitação de revalidação ou reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.
Art. 54 - O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.
Art. 55 - Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, a instituição revalidadora ou reconhecedora terá o prazo limite de trinta dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.
§ 1º - O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até sessenta dias, contados da ciência da solicitação.
§ 2º - Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à instituição revalidadora ou reconhecedora a suspensão do processo por até noventa dias.
Art. 56 - No caso de decisão final favorável à revalidação ou reconhecimento de diplomas, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da instituição revalidora ou reconhecedora para o seu apostilamento, na forma definida nesta Portaria.
Parágrafo único - O apostilamento da revalidação ou reconhecimento do diploma será feito em até trinta dias após a apresentação dos documentos originais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 - Será constituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros, responsável pela avaliação periódica dos resultados e procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, no prazo de até noventa dias.
Art. 58 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
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(Comentário CONSAE)
SIC Nº 35/2016.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2016.
DIPLOMA. EXPEDIDO NO ESTRANGEIRO. GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. RECONHECIMENTO E REVALIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. PORTARIA NORMATIVA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
No dia 7, no SIC nº 33/2016, dissemos que a jovem Resolução CES/CNE nº 3, de 22/06/2016, já tinha proposta de alteração pelo Parecer nº 539, de 05/10/2016.
O Parecer não foi homologado pelo Senhor Ministro da Educação.
Na verdade, parece ter sido desconsiderado, já que o Diário Oficial da União de ontem, dia 14, trouxe a publicação da Portaria Normativa nº 22, dispondo sobre “normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
A Portaria foi editada “no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação”.
Tudo bem, mas ou o Conselho Nacional de Educação manda nessa história, ou não manda...
Se manda, o Parecer 539/2016 deveria ter sido considerado e homologado. Se não manda, a Resolução 3/2016 do Conselho não deveria constar da Portaria Normativa!
O MEC precisa administrar sua confusão, ou os setores de registro de diplomas das universidades brasileiras – todas, vão pirar de vez. Ou ficar mais pirados do que já estão.
Clique aqui para ler a Portaria Normativa nº 22/2016.
Vamos programar o 20º Curso sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas de IES!! Aguarde informações.
Saudações,
Profª. Abigail França Ribeiro
Diretora Geral CONSAE
abigail@consae.com.br
Distribuído a Assessorados da CONSAE e CONSAEJur
SIC – Serviço de Informação ao Cliente.
A Legislação e Jurisprudência citadas neste SIC foram obtidas em LEGISLE - Sistema de Informação em Administração de Ensino.
CLIQUE AQUI e conheça o LEGISLE
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