§ 1º - As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.
§ 2º - O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, a relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do SNPG, avaliados e recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Seção III
Da Tramitação Simplificada
Art. 33 - A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas aplica-se exclusivamente aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 34 - A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo IV desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 35 - A instituição reconhecedora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento em até noventa dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 36 - A tramitação simplificada aplica-se:
I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e
III - aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes.
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