15
Da Produção
15.1
Após a assinatura dos contratos, os editores estarão aptos a iniciar a produção das obras a
serem distribuídas.
15.2
As obras adquiridas deverão apresentar os selos e outros elementos do Programa a serem
fornecidos pelo FNDE.
15.3
Não serão aceitos quaisquer elementos adesivados ou selos impressos, exceto, no último
caso, aqueles fornecidos pelo FNDE.
15.4
Não serão aceitas quaisquer alterações nas obras aprovadas para o PNLD 2019. Os
exemplares entregues deverão ser idênticos àqueles aprovados no programa, salvo disposição em
contrário a ser comunicada pelo FNDE e divergência decorrente de atualizações cadastrais do
editor.
15.5
Só serão aceitos razão social, nome fantasia e marca/selo de editor, tanto nas capas como
no miolo da obra, daquele contratado pelo FNDE e detentor comprovadamente dos direitos
autorais. Não será admitida outra razão social, nome fantasia e marca/selo de outro editor, ainda
que pertença ao mesmo grupo econômico.
15.6
O editor contratado deverá apresentar, conforme determina o Decreto n° 9.099/2017, a
certificação de origem florestal e de cadeia de custódia da etapa de produção do papel, outorgada
por terceira parte independente, acreditada em pelo menos um dos sistemas de certificação
reconhecidos e acreditados internacionalmente ou no Brasil, pelo INMETRO.
15.6.1
O editor deverá apresentar uma declaração de que o papel utilizado na produção dos
livros para o PNLD 2019 corresponde ao papel certificado quanto à origem florestal e à cadeia de
custódia da etapa de produção do papel.
15.6.2
O FNDE disponibilizará, quando da contratação, a estrutura editorial final com todos os
elementos que devem constar na obra a ser produzida para atender ao PNLD 2019.
Compartilhe com seus amigos: |