Posicionamento do TJ/SP
Relator Francisco Occhiuto Júnior da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no seu voto na apelação n° 1005641-92.2018.8.26.0010 se fundamentou exatamente nas diferenças entre a locação residencial e a por temporada.
O relator afirma que a locação através de plataforma online se assemelha a hospedagem, tem alta rotatividade de inquilinos, o locatário oferece hospedagem em troca de remuneração paga pelo hóspede, que fica hospedado pelo tempo acordado entre o locatário e o hóspede. O desembargador ressalta que esse tipo de atividade tem o cunho comercial, o que é expressamente vedado pelo condomínio. Ratifica o entendimento quando alega que a locação por períodos muito curtos não configura a locação por temporada comum (Apelação 1005641-92.2018.8.26.0010).
O desembargador reforça que as Câmaras já têm posicionamento com esse entendimento quanto a esse assunto em outros julgamentos8, conforme se demonstra.
6 Art. 46: “Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do
contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso”.
7 Art 48: “Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado”.
8 “ Sentença mantida. O direito de propriedade dos vizinhos muitas vezes se traduz em interesses conflitantes, uma vez que, o direito do vizinho contrapõe-se o direito de outro vizinho de não ter a sua esfera de direitos restringida ou afetada em razão daquele. A convenção condominial em questão prevê expressamente o caráter residencial do condomínio, sendo proibida qualquer finalidade diversa. Vale ressaltar que a convenção é de observância obrigatória, não só para os condomínios como para qualquer
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