Da Convenção Condominial
A convenção condominial é editada no ato da constituição do condomínio, conforme disposto no art. 13322, CC3. Assim, se conclui que nenhum condomínio regularmente constituído existe sem a sua convenção (CC/2002).
O inciso III4 do artigo supracitado ainda estabelece o destino o qual será dado às unidades residenciais (CC/2002).
A convenção em si deste condomínio dispôs em seu Capítulo II, artigo 4°: “o condomínio é estritamente residencial, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade”.
Ainda reforça o entendimento acima quando a convenção cita em seu art. 23, X, os deveres dos condôminos: “não fracionar a respectiva unidade autônoma para fins de alienação ou locação”. Nesse ponto, vemos que a própria convenção veda a descaracterização residencial para fins de fracionamento locatício.
Ressalte-se que a convenção é de observância obrigatória, não só para os condôminos, como para qualquer ocupante da unidade, como previsto na Lei 4.591/ 1964, em seu art. 9°5. E o desembargador Francisco Occhiuto Júnior, em seu voto nesta apelação, afirmou que é indiferente o quórum da Assembleia realizada (Apelação n° 1005641-92.2018.8.26.0010).
A juíza de primeira instância afirmou que a prática de locação em plataforma online é voltada para fins comerciais, o proprietário na qualidade de locatário oferece hospedagem ao hóspede que para isso realiza o pagamento de uma remuneração em troca de ficar hospedado e não residindo no tempo estabelecido no contrato. Assemelha-se à hospedagem que se oferece em hotéis e difere da locação residencial, pois existe alta rotatividade de pessoas e tem o fim comercial, atividade expressamente proibida no condomínio (Apelação n° 1005641-92.2018.8.26.0010).
2 Art. 1332 do CC: “Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial”.
3 Sigla referente ao Código Civil.
4“III – o fim a que as unidades se destinam”.
5 Art. 9°: “Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônoma, em edificações a serem construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção do Condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações”.
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