II - VOTO DO RELATOR
O uso do uniforme escolar originou-se da necessidade, por
parte das escolas, de estabelecer uma identidade institucional, traduzida em suas
cores, símbolos, nome e tradição. Assim, os alunos uniformizados são a imagem da
escola, dentro e fora dela, e seu uso tornou-se obrigatório na maioria das instituições
educacionais brasileiras.
O uniforme escolar possui ainda um caráter pedagógico, pois
seu uso desenvolve nos alunos um sentimento de pertencimento ao grupo, do fazer
parte de um coletivo, fundamental no desenvolvimento psicossocial das crianças.
Além de proporcionar grande praticidade aos alunos e
economia para os pais, que evitam o desgaste diário de ter que escolher roupas
adequadas para a escola, o uniforme constitui item de segurança ao facilitar o
reconhecimento do aluno dentro e fora da instituição, por exemplo, nos transportes
públicos, em seu trajeto diário, e nos passeios e visitas externas à escola.
Num país de tão grandes desigualdades sociais como o nosso,
onde nem sempre os pais têm condições de arcar com os custos de manutenção
dos filhos na escola, a padronização dos alunos trazida pelo uniforme escolar, nem
sempre bem compreendida por alguns, é, no nosso entendimento, fundamental para
a inserção dos estudantes mais carentes, tornando-os parte do grupo.
Assim, não temos dúvida em reconhecer como meritória a
iniciativa em apreço. No entanto, julgamos pertinente fazer uma adequação no que
tange ao conjunto completo de uniforme escolar a ser distribuído aos alunos.
Entendemos que, dada a diversidade climática do país, esses conjuntos de
uniformes devem ser adaptados às características de cada Região, podendo sofrer
alterações em sua composição de modo a melhor atender os alunos de norte a sul
do Brasil, em todas as estações do ano, sempre a critério dos órgãos responsáveis
pelos sistemas de ensino. Assim, os alunos das Regiões Sul e Sudeste poderão, por
exemplo, receber agasalhos mais pesados, ao passo que os da Região Norte
poderão receber capas de chuva. Para tal, propomos, por meio de emenda, a
alteração do caput do art. 2º.
Com relação ao Projeto apensado, entendemos que as escolas
já são obrigadas a hastear a bandeira nacional nos dias de festa e de luto e ao
menos uma vez por semana, em caráter solene, durante o ano letivo, nos termos do
art. 14 da Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971. Não acreditamos que a inscrição
obrigatória da bandeira no uniforme escolar vá aumentar nos jovens o sentimento
cívico, que deve ser desenvolvido em outras tantas atividades escolares e civis.
Ademais, a proposição principal deixa aberta à escola a escolha de estampar ou não
a bandeira e outros símbolos no uniforme escolar, mostrando-se, portanto, mais
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4480
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 2728-B/2007
completa, abrangente e democrática, coerente com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Constituição Federal e pela LDB para a educação nacional. Por
esta razão, rejeitamos o PL nº 3.199, de 2008.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PL nº 2.728, de
2007, com a emenda apresentada em anexo, e pela rejeição de seu apensado, o PL
nº 3.199, de 2008.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2008.
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