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de 1906, de 1929 e de 1949, além de seus Protocolos Adicionais (CHIGANER, 2005, p.4).
Todos procuravam aumentar a proteção aos direitos humanos em tempo de paz ou de guerra.
Porém, apesar de todas as tentativas de impedir que novas atrocidades fossem cometidas, o
século XX presenciou diversos massacres: hererós e manaquas, que tiveram, respectivamente,
80 e 50 por cento de suas populações exterminadas pelos alemães; 1,5 milhão de armênios
mortos e 500 mil deportados pelo Império Otomano; 200 mil bósnios mortos por milícias e
militares sérvios, e o massacre dos judeus na Segunda Guerra Mundial (ÚLTIMO
SEGUNDO).
Até então, apesar desses
massacres serem recorrentes, não havia uma definição nem
tampouco uma lei específica que o tipificasse e que ajudasse a impedir que se repetisse. Foi
graças ao trabalho e empenho de Raphael Lemkin, que o genocídio foi conceituado e,
inspirado por ele, posteriormente tipificado como crime.
Lemkin era um advogado judeu polonês. Após a invasão da Polônia pelo exército
nazista, ele fugiu do país e, posteriormente, emigrou para os Estados Unidos, onde passou a
trabalhar no Departamento de Guerra dos Estados Unidos, como especialista em Direito. Lá,
realizou análises documentais dos crimes cometidos pelos nazistas. Esse contato com os
horrores cometidos pelo exército alemão, principalmente contra seu povo, foi o que o motivou
a encontrar uma palavra que definisse as ações realizadas e que os responsáveis
fossem
julgados.
Como proeminente jurista já havia apresentado à comunidade jurídica internacional na
Conferência para a Unificação do Direito Penal de Madri, de 1933, os conceitos de dois novos
crimes internacionais, barbárie e vandalismo. Os dois são descritos por LEMKIN (apud
LIPPI, 2011, p.2) como:
Barbárie seriam atos de extermínio dirigidos contra coletivos étnicos, religiosos ou
sociais, por qualquer motivo. Dentre os elementos desse crime, estariam os
seguintes: emprego de violência cruel; ação sistemática e organizada; a ação não se
dirige
contra pessoas determinadas, mas contra uma coletividade; a coletividade
atacada está indefesa; e a intenção com que se realiza pode consistir em intimidação
dessa população. (...) Já o vandalismo seria um ataque visando uma coletividade que
poderia assumir também a forma da destruição sistemática e organizada da arte e da
herança cultural nas quais as características únicas daquela coletividade são
reveladas. O autor do crime não estaria somente destruindo a obra, mas o símbolo da
cultura de uma determinada coletividade.
Porém, ambos os conceitos não foram aceitos pela comunidade internacional da época.
Então, em 1944, Lemkin apresentou seu novo conceito, unindo o prefixo grego
genos, que
significa raça, ou tribo, com o sufixo de origem latina
cídio, derivação do vocábulo
caedere,
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que significa matar (USHMM). LEMKIN (apud LIPPI, 2011, p.3) definiu o crime de
genocídio como:
Uma velha prática que estava em sua etapa
de desenvolvimento moderno,
constituída por um plano coordenado que busca a destruição das bases fundamentais
da vida dos grupos atacados, destruição essa que implica usualmente a desintegração
das instituições políticas e sociais, da cultura do povo, de sua linguagem, de sua
religião. A destruição do grupo seria o objetivo principal desse crime. Os atos seriam
sempre direcionados aos grupos, e aos indivíduos que são selecionados por fazerem
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