7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
São conhecidas as tentativas de ampliar e dar estabilidade ao financiamento público
da saúde. Esse processo teve início com a criação da CPMF em 1996 e culminou
com a promulgação da EC n
o
29, em 2000. Observou-se, nos anos subsequentes, uma
ampliação do total de recursos para a área, bem como das transferências federais para
estados e municípios. Contudo, de 2000 a 2012 os movimentos vinculados à saúde
mantiveram a pressão para regulamentar a EC n
o
29 e aumentar os recursos para a
saúde. A expectativa desses movimentos era de que a própria regulamentação trouxesse
uma mudança do critério que estabelece o mínimo a ser aplicado pelo governo federal e,
com isso, se obtivesse um aporte de recursos adicionais. Além disso, a efetiva definição
do que se entende por ações e serviços públicos de saúde impediria os vazamentos
de recursos públicos, isto é, a aplicação de recursos em outras áreas ou ações que não
aquelas destinadas à atenção universal em saúde. Adicionalmente, com o fim da CPMF
em 2007, havia a expectativa da definição de uma nova fonte tributária, por meio da
criação da CSS.
A regulamentação da EC n
o
29 ocorreu em 2012 e apenas uma dessas expectativas
foi atendida: a definição de ações e serviços públicos de saúde. A regulamentação não
promoveu mudança do critério de vinculação dos recursos federais ou embutiu a criação
de uma nova contribuição. Além disso, outras questões relativas à gestão do SUS e aos
critérios de transferências de recursos para estados e municípios ainda demandam uma
definição mais clara.
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