do Art. 35 estabelecia que: “Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
para os vetos é que se tratava de minúcias impróprias à lei e que poderiam ser factíveis
A proposição de que as transferências fossem diretas, regulares e automáticas foi
8.142/1990. Mas nada sugere que o automatismo pudesse ser nos moldes
a intenção de se ter uma partilha na origem, antes dos recursos tramitarem pelo OSS.
do Artigo 35. O parágrafo
conjunto de estados e ao conjunto de Municípios e os que ficarão sob gestão do Ministério da
Saúde, para programas e projetos de caráter nacional e regional e para reforço de projetos e
atividades estaduais e municipais que, por eventualidades e circunstâncias epidemiológicas
municípios e os que ficariam sob sua gestão.
de LC por versarem sobre conteúdo da LDO. O fato é que esta definição, muito
29. Mas por que essa definição é importante?
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R i o d e J a n e i r o , j u l h o d e 2 0 1 3
Principalmente porque forçaria uma discussão sobre o que são programas e projetos de
caráter nacional, evitando a vulgarização da utilização desses conceitos. Ou seja, uma
discussão sobre as competências da esfera federal em um sistema descentralizado.
Com os vetos, o Artigo 35 ficou com a seguinte redação:
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo a análise técnica de programas e
projetos: I – perfil demográfico da região; II – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV – desempenho técnico,
econômico e financeiro do período anterior; V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais; VI – previsão do plano qüinqüenal de investimento da rede; VII – ressarcimento
do atendimento de serviços prestados a outras esferas de governo; Parágrafo 1
o
- Metade dos recursos
destinados a Estados e Municípios será distribuído segundo o quociente de sua divisão pelo número
de habitantes, independentes de qualquer procedimento prévio; Parágrafo 2º - Nos casos de Estados
e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta
Lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de
eleitores registrados. Parágrafo 6
o
- o disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos
órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de
penalidades previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
Sem os dispositivos vetados, principalmente o parágrafo 3
o
do Artigo 33, o que restou
do Artigo 35 seria de pouca utilidade para o processo de descentralização, até mesmo para
a implementação do seu parágrafo 1
o
– uma vez que tinham sido preservados critérios de
partilha, mas não tinha sido mantido o novo mecanismo – repasse fundo a fundo – que iria
substituir a modalidade transferência por convênio. A transferência regular e automática,
com montantes definidos por critérios conhecidos, daria maior segurança, como o processo
de descentralização dos recursos federais viria demonstrar, aos estados, Distrito Federal e
municípios para assumirem responsabilidades dentro do SUS.
Ademais, muito cedo percebeu-se que o Artigo 35 não era autoaplicável.
23
No
mínimo, as várias dimensões que entravam em seu cálculo poderiam ter pesos diferentes.
Seria, portanto, necessário definir e aprovar uma metodologia para a utilização dos
critérios previstos no Artigo 35.
23. Os dois primeiros estudos simulando a aplicação dos critérios do Artigo 35 foram elaborados: um por Janice Dornelles
Castro e outro por Vianna
et al. para a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) em 1990.
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