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Discussão
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Financiamento Público da Saúde: uma história à procura de rumo
A falta de regulamentação também gerou discussões acerca da base sobre a qual
incidiria a correção correspondente à variação nominal do PIB, para determinação do
montante dos recursos federais, entre outras questões. Foi a polêmica da “base fixa”
versus “base móvel” ocorrida em 2001 e 2002. Na visão da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN)/MF, seguida pela Advocacia-Geral da União (AGU), o
“valor apurado no ano anterior” para 2000 seria o valor apurado em 1999 acrescido de
5%. Sobre esse valor, já fixado, seria acrescido, ano a ano, a variação nominal do PIB.
A consultoria jurídica do MS, por sua vez, interpretou “valor apurado no ano anterior”
como o montante efetivamente empenhado pelo MS, em cada exercício financeiro.
Ou seja, se o valor empenhado pelo MS, mesmo em 2000, para os gastos em ações e
serviços públicos de saúde fosse superior ao mínimo, este valor passaria a ser a base para
aplicação da variação do PIB. Vem daí o conceito de “base móvel”.
15
Desta forma, a falta de uma regulamentação permitiu que fossem encontrados
subterfúgios para fugir do cumprimento efetivo da emenda. Ao utilizar os critérios
estabelecidos na Resolução n
o
322 e aplicá-los à análise de balanços dos estados de
2008, por exemplo, a equipe do SIOPS indica que apenas treze estados teriam aplicado
o mínimo de 12% de sua receita vinculada em saúde conforme estabelecido pela EC
n
o
29 (MS, 2010). Na última análise de balanços feita pela equipe do SIOPS, no ano
de 2008, os estados teriam destinado, em média, 10,8% de sua receita vinculada para
a saúde. Esses “vazamentos” permitiram, segundo estimativas, que cerca de R$ 16,0
bilhões deixassem de ser aplicados no SUS apenas pelos estados no período entre 2004
e 2008 (Fiocruz, 2012; Servo et al., 2011). Segundo as mesmas fontes, o chamado
déficit de aplicação da União teria sido de R$ 3,08 bilhões de 2000 a 2008 e chegaria
a cerca de R$ 9,0 bilhões se para os gastos do MS fosse adotada a mesma análise de
compatibilidade com conceito de ASPS da Resolução n
o
322/CNS, que era aplicada
pela equipe do SIOPS na análise de balanço das administrações estaduais.
16
15. Essa questão foi objeto da Decisão n
o
143, de 20 de março de 2002 do Tribunal de Contas da União (TCU) (item 18.1)
que se manifestou favoravelmente à tese da base móvel.
16. Em maio de 2009, o Ministério Público Federal encaminhou ao MF, ao MS e ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (MPOG) o Oficio n
o
233 da Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF), estimando em mais de R$ 5 bilhões
o valor acumulado de descumprimento da EC n
o
29. Esse valor foi contestado pelo MF e o MPOG em
Nota técnica que
acompanha o Ofício n
o
81/MF, encaminhado à Procuradoria Geral da República em 2 de outubro de 2009. Com relação
aos municípios, basicamente todos declaram ao SIOPS que cumprem o percentual mínimo de 15% da receita. Cabe
ressaltar, contudo, que não é realizada a análise de balanço pela equipe do SIOPS para validar a informação declarada
pelos municípios, diferentemente do que acontece com as informações enviadas pelos estados (Servo
et al. 2011, p. 10).
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R i o d e J a n e i r o , j u l h o d e 2 0 1 3
Depois de inúmeras tentativas, e transcorrida quase uma década desde as
primeiras tentativas, a EC n
o
29/2000 foi finalmente regulamentada por meio da LC
n
o
141, sancionada pela Presidência da República em 13 de janeiro de 2012. Apesar de
não ter correspondido aos anseios daqueles que desejavam aumentar a participação dos
recursos da União no financiamento do SUS, a regulamentação da EC n
o
29 apresentou
pontos positivos.
Um deles é finalmente definir, por meio de instrumento adequado, o que se
entende por ASPS, para fins de verificação do cumprimento da emenda. A rigor, a maior
parte do rol de ações que poderiam ser consideradas como ASPS e, principalmente, os
critérios básicos para esse julgamento já constavam de regulamentações anteriores.
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Entretanto, como dito anteriormente, esses diplomas legais foram seguidamente
contestados sob a argumentação de serem hierarquicamente insuficientes para alcançar
o propósito de regular a emenda. Outro ponto positivo da regulamentação foi o
tratamento dado aos restos a pagar cancelados. Todo ano, uma parte dos recursos
empenhados, que entrava na contabilidade de cumprimento da emenda, era registrada
para ser aplicada nos anos seguintes. Por uma série de motivos, alguns desses recursos
podem ter sua execução cancelada, fato que pode ocorrer na União, nos estados e nos
municípios.
18
Agora, a regulamentação define que os recursos cancelados que entraram
na conta para se alcançar o valor mínimo devem ser repostos e como isso deve ser feito.
Além destes dois itens já mencionados, a LC também se mostrou presente no que
tange à regulamentação do não cumprimento do mínimo em saúde previsto em lei.
A partir desta lei ficou definido que aqueles entes que descumprirem o valor mínimo
previsto para ser gasto em ações e serviços públicos de saúde daquele ano deverão
compensar esta diferença no ano seguinte, sem que ela entre na contabilidade do valor
gasto neste ano.
A regulamentação da EC n
o
29 era vista como uma oportunidade de ampliação
dos recursos para o SUS por duas vertentes: i) correção dos “vazamentos” e da
instauração de medidas mais severas para evitar o descumprimento da emenda; e ii) criação
17. Portaria n
o
2.047/GM/MS, de 5 de fevereiro de 2002, Resolução n
o
316, de 3 e 4 de abril de 2002 e Resolução n
o
322, de 8 de maio de 2003, ambas do CNS.
18. Para se ter uma ideia, somente o MS cancelou recursos da ordem de R$ 2,6 bilhões no período de 2000 a 2008.
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